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TCE publica calendário de inspeção do IEGM 2022: primeira etapa encerra nesta sexta (10)

Em portaria publicada em 3 de junho, o Tribunal de Contas do Estado resolveu que a validação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal, IEGM de 2022, passa a ser realizada em três etapas, sendo que etapa I atinge a ilha de São Luís e Bacabeira se estendendo até 10 de junho.

Na segunda etapa as atividades de inspeção, no período de 20 de junho a 1º de julho atingirão 50 municípios, enquanto na terceira e última etapa, entre 15 e 26 de agosto se desenvolvem em 25 municípios. Na mesma portaria, o presidente do TCE-MA, conselheiro Washington Oliveira, são indicadas as equipes e as datas previstas em que ocorrerão as inspeções. 

A portaria ressalva que em caso de necessidade imperiosa do trabalho por deliberação fundamentada das equipes de fiscalização, poderão sofrer alterações desde que a validação ocorra na semana de programação das visitas aos municípios.

Instrução Normativa

Instrução normativa dispõe sobre a forma de apuração das despesas com pessoal diante das determinações da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. De acordo com a Instrução Normativa Nº 74, publicada em 25 de maio de 2022 pelo TCE-MA, para efeitos de apuração da despesa com pessoal, passa a ser considerada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, conforme as determinações contidas na Lei Complementar referida.

Segunda a LC, deve ser incluído o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de membros de Poder, detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos, inativos e pensionistas compondo os limites global e específico. Entende-se como limites globais os percentuais da receita corrente líquida definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscval para aplicação em despesa com pessoal e por limites específicos determinados pela LRF.

A Instrução ressalta ainda que o Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal, apurada ao término do exercício financeiro de 2021, estiver acima do limite estabelecido pela LRF, deverá: I – eliminar o excesso à razão de, pelo menos 10% (dez por cento), a cada exercício a partir de 2023, de forma a se enquadrar inteiramente nos limites legais até o término do exercício financeiro de 2032.

Os efeitos jurídicos das decisões da Corte de contas, assim como de todas as demais normas, com idêntico teor serão observados nas prestações de contas referentes aos exercícios financeiros anteriores à publicação da LC de 2021.

FONTE – FAMEM

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